O STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas, que possibilitava a prolongação dos efeitos de uma norma – no caso, uma convenção ou um acordo coletivo de trabalho – para além do prazo de sua vigência.

O STF entendeu que esta prática seria inconstitucional, pois estaria a ofender a separação do Poderes, isso porque, com a Reforma Trabalhista, foi expressamente vedada a ultratividade de negociações coletiva.

Esta decisão do STF contra a ultratividade vai interferir em cerca de 4,65 milhões de processos que têm como palavras chaves nas iniciais norma coletiva, acordo coletivo ou convenção coletiva e supressão ou prevalência ou limites de direitos trabalhistas.

A partir de agora, ao fim da validade do Acordo ou Convenção Coletiva do Trabalho, as normas pactuadas perdem sua validade, não sendo possível o prolongamento de seus efeitos por mesmo prazo até nova negociação.

Trazendo uma consequência ainda pouco discutida, mas de extrema importância, no que diz respeito ao fato de que se os empregadores permanecerem quitando a seus empregados os benefícios convencionais até então firmados em CCT ou ACT com vigência expirada, podem estar criando um elevado passivo trabalhista.

Em razão desta decisão, em tese, caso os benefícios sejam mantidos após expirada a validade da CCT e ou Acordo Coletivo, não mais poderão ser suprimidos, pois teriam sido pagos após o término da vigência do instrumento que as concedeu.

Sob esse prisma, ensejaria a integração de tais benesses aos contratos de trabalhos dos empregados envolvidos, sendo vedada a supressão.

A decisão do STF carrega consigo uma margem de insegurança jurídica vez que poderão os empregados de forma individual demandar benefícios cuja manutenção tenha sido promovida por mera liberalidade pelos empregadores, com prazo de vigência expirado.

Diante deste cenário, caberá aos empresários no exercício de cautela procurarem os seus Departamentos Jurídicos e o Escritórios de Advocacia para definirem a melhor conduta a seguirem em tais casos, pois não trariam somente benefícios para os empregados, mas também resultarem eM vantagens e garantias para os empresários.

Posto que iriam conferir mais segurança e tranquilidade ao ambiente laboral, tornando as relações entre empregado e empregador mais estáveis e produtivas, posto que:

a) iriam prevenir conflitos entre empregados e empregadores,

b) iriam trazer maior participação e autonomia empresarial,

c) iriam gerar melhor norteamento as demandas específicas da empresa,

d) iriam possibilitar maior previsibilidade, para o empresário, acerca das exigências trabalhistas que deverá cumprir:

e) trazendo maior Segurança jurídica.