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O recebimento indesejado de ligações provenientes de um vazamento de dados gera automaticamente dano moral? Nem sempre!
A modernidade da Era Digital em que é necessário efetuar cadastro na farmácia, no supermercado, no banco, na escola, na faculdade, enfim, leva todas as pessoas a ter uma “fragilidade” no tocante aos dados pessoais, pois um único vazamento de um desses sistemas internos pode dar publicidade à dados necessários para efetuar um monte de operações fraudulentas e, inclusive, a perturbação pelas dezenas de ligações diárias.
As pessoas geralmente pensam: “ah, mas se houver um vazamento eu serei automaticamente indenizado”. Doce engano.
Os tribunais brasileiros têm entendido que a mera constatação de que dados pessoais básicos foram objeto de vazamento ilegal não configura automaticamente dano moral.
Em regra, o dano moral deve ser comprovado, exceto em determinados casos como o protesto indevido ou a morte de um familiar, por exemplo.
Dessa forma, não há de se falar em indenização sem que fique comprovada a efetiva lesão a uma das facetas dos direitos de personalidade. Deve então, tal vazamento ensejar numa conduta pública humilhante ou mesmo depreciativa à honra e à sua dignidade humana.
Os tribunais concluem e têm cada vez mais utilizado a expressão de que “embora indesejável”, tais ligações configuram mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, que não configura dano moral passível de indenização.
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