Em maio de 2026, ao julgar recursos que foram estabelecidos como base decisória em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante orientação sobre os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, reforçando a autonomia existente entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus sócios.
Como regra geral, a constituição de uma pessoa jurídica cria direitos e obrigações da sociedade, não afetando seus sócios. Como regra, as dívidas assumidas pela empresa devem ser satisfeitas com o patrimônio da própria empresa, e não com os bens particulares de seus sócios.
Essa separação patrimonial não constitui apenas uma formalidade jurídica, ela é um dos fundamentos do exercício organizado da atividade empresarial, permitindo que os riscos inerentes ao empreendimento sejam juridicamente delimitados.
Existem, entretanto, situações excepcionais nas quais essa separação pode ser afastada.
É justamente nesse campo que atua a chamada desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo 50 do Código Civil permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade está relacionado à utilização abusiva da pessoa jurídica para finalidade incompatível com sua função legítima, enquanto a confusão patrimonial ocorre quando, na prática, deixa de existir uma separação efetiva entre os patrimônios da empresa e de seus sócios.
É possível cogitar, conforme as circunstâncias concretas e a respectiva prova, situações como a utilização reiterada de recursos da sociedade para pagamento de obrigações exclusivamente pessoais, transferências patrimoniais sem efetiva contraprestação ou outras operações que evidenciem ausência de autonomia entre os patrimônios.
No julgamento dos recursos que serão base para processos similares, o Tribunal estabeleceu que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração exige efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Consequentemente, duas circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para atingir o patrimônio dos sócios: a inexistência de bens penhoráveis da empresa e o encerramento irregular de suas atividades.
O entendimento é relevante porque diferencia duas situações que nem sempre se confundem: de um lado, a empresa que não possui patrimônio suficiente para cumprir suas obrigações; de outro, a utilização abusiva da pessoa jurídica com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A insolvência empresarial pode decorrer de inúmeros fatores e não representa, por si só, prova de fraude ou abuso praticado pelos sócios.
Da mesma maneira, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o encerramento irregular da empresa somente poderá contribuir para a desconsideração quando estiver relacionado a circunstâncias que efetivamente demonstrem o abuso exigido pelo artigo 50 do Código Civil.
A partir desta decisão, torna-se necessário demonstrar concretamente os requisitos previstos em lei, não sendo suficiente presumir o abuso simplesmente porque a empresa não possui bens ou deixou de funcionar regularmente.
Assim, havendo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permanece possível afastar, no caso concreto, a autonomia patrimonial e alcançar bens particulares daqueles que tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, observados os requisitos legais.
Assim, para evitar que as dívidas da sociedade empresária provoquem abalo ao patrimônio do sócio, inafastável que a gestão empresarial mantenha absoluta separação patrimonial efetiva entre empresa e pessoas físicas. Contas bancárias distintas, escrituração regular, documentação das operações societárias e ausência de pagamentos pessoais com recursos empresariais são medidas que, além de refletirem uma administração adequada.
Ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ consolidou uma orientação de especial importância para as relações civis e empresariais.
A personalidade jurídica não pode funcionar como instrumento para ocultação patrimonial ou prática de atos abusivos. Por outro lado, sua desconsideração também não pode transformar-se em consequência automática do simples inadimplemento empresarial.
A regra continua sendo a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A responsabilização pessoal dos sócios constitui exceção e depende da demonstração dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Para empresários, a decisão reforça a necessidade de organização societária e patrimonial adequada. Para credores, evidencia a importância de uma análise jurídica e probatória criteriosa antes da formulação do pedido de desconsideração.
Para tanto, na condição de credor de sociedade empresário devedora, indispensável a contratação de profissionais aptos e capazes à orientação para que as ações e medidas eficazes para cobrança não gerem ônus financeiro e ineficácia à satisfação do direito.
Da mesma forma, na condição de sócio, orientações à adequada gestão empresarial, evitando afetar o patrimônio pessoal regular e separadamente adquirido ao longo da vida. Em ambos os aspectos, a equipe multidisciplinar da Athayde Advogados disponibiliza profissionais aptos às necessidades e situações do cotidiano, possibilitando uma ampla consultoria para casos desta natureza.