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Boletim Athayde

PROTEÇÃO CONTRATUAL NA RELAÇÃO DE CONSUMO

Diante do fato de estarmos inseridos em um mundo capitalista onde as relações de consumo aumentam cada vez mais e, diante de cada vez mais existirem meios de facilitação para a ocorrência de compra e venda, necessário termos em mente alguns dos princípios fundamentais para se conhecer e entender os contratos no Código de Defesa do Consumidor.

De início, temos o dever de informar o princípio da transparência onde, de fato, nas determinações consumeristas, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preço, entre outros, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões, sob pena de nulidade e responsabilização em caso de prejuízo ao consumidor (informação) se tratando de um dever exigido mesmo antes de se iniciar qualquer relação e deve ser cumprido de forma antecedente à contratação efetiva (transparência) que, em caso de não cumprimento ou exigência de fato que não foi dado ao conhecimento previamente, isentar o consumidor de cumprir a sua obrigação.

O consumidor é vulnerável na medida em que não só não tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos e, portanto, a informação e transparência são princípios fundamentais para a perfeita validade da contratação.

Esse reconhecimento significa que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.

O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor e quando se fala em meios de produção, não se está referindo apenas aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.

O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor e é fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.

Claro que essa vulnerabilidade se reflete em hipossuficiência no sentido original do termo sendo a incapacidade ou fraqueza econômica, contudo, o relevante na vulnerabilidade é exatamente essa ausência de informações a respeito dos produtos e serviços que se adquire.

Por isso que, na interpretação dos contratos, tem-se de levar em conta a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor.

Com base na proibição de qualquer forma de abuso do direito, expressamente estabelecida no CDC, que regula as práticas abusivas, firmou-se o entendimento de nenhuma forma de abuso está permitida e esta questão está fortemente enraizada e surge de vez e definitivamente como princípio basilar nas relações de consumo, obrigando o intérprete a considerá-la sempre como fonte para entendimento do contrato.

Na realidade, é preciso lembrar que o princípio do protecionismo é o que inaugura o sistema da lei consumerista pois decorre diretamente do texto constitucional, que estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica e impõe ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor.

Por isso, no que tange às questões contratuais, não se pode desprezar o protecionismo que, superadas as demais alternativas para interpretação, tem de ser levado em conta para o deslinde do caso concreto.

Assim, vige o princípio da interpretação em favor do consumidor e com base neste princípio, nos contratos de adesão, havendo cláusulas ambíguas, vagas ou contraditórias, a interpretação faz-se contra o estipulante.

Ainda e não menos importante, resta consagrado o princípio da boa-fé objetiva, de modo que nenhuma forma de abuso do exercício do direito pode ser tolerada ou seja, limita o exercício do direito subjetivo para evitar qualquer tipo de abuso, o mínimo que seja.

Em decorrência da boa-fé, temos, também o dever de cooperação e o dever de cuidado onde o verbo “cooperar” tem o sentido de operar simultaneamente, trabalhar em comum, colaborar e, em termos contratuais, nada mais é do que sempre colaborar para que o contrato atinja o fim para o qual foi firmado. Será contrária ao dever de cooperação a ação do contraente que inviabilize a atuação da outra parte quando esta tentar cumprir sua obrigação.

O dever de cuidado, por sua vez, diz respeito ao resguardo da segurança dos contraentes e pode ser traduzido como a obrigação de segurança que a parte deverá ter para não causar danos morais ou materiais à outra.

Assim, embora a legislação civil que regula as relações pessoais já apresente meios para que um contrato possa ser considerado lícito, válido e exigível, diante da relação de consumo e da vulnerabilidade dos consumidores, o Código de defesa do Consumidor determina outras medidas que devem ser respeitadas para que não ocorram imposições prejudiciais aos consumidores e, ocorrendo, prescreve a possibilidade de busca das devidas reparações.