Por algum motivo, as pessoas acreditam que a Pessoa Jurídica, blinda, os sócios e que, em caso de prejuízo causado à terceiros, os sócios jamais serão atingidos, ou, ainda, o prejudicado, achando que se a empresa não tem possibilidade de reparar o dano, não há nada mais a ser feito.

Não é bem assim. A pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e mais, seu patrimônio responderá pelas obrigações sociais, há, porém, em algumas hipóteses a possibilidade a extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Pois bem, se tratando de uma questão da vida em sociedade civil, adota-se a teoria maior, de que, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, ou seja, não se sabe ou se confundem os bens da própria sociedade para com a dos sócios (ex. residência dos sócios em nome da sociedade, carro de uso exclusivo do sócio em nome da sociedade).

Com efeito, existe a necessidade de ter havido abuso da personalidade, por meio de fraude, onde a despersonalização da pessoa jurídica, tem por finalidade impedir que os sócios, administradores, gerentes e/ou representantes legais, acobertados pela independência pessoal e patrimonial entre pessoa jurídica e os entes que a compunham, pratiquem abusos, atividades escusas e fraudulentas. Assim, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica busca, facultando ao juiz desconsiderar a autonomia jurídica da sociedade, para ao patrimônio dos sócios em casos provados de fraude ou abusos que causem prejuízos ou danos a terceiros.

Desta feita, a medida é excepcional, somente poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, para alcançar o patrimônio dos sócios, desde que um dos requisitos mencionados — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — estejam devidamente comprovados, mediante interpretação restrita, ou, ao menos, não ampliativa, tudo em obediência à norma expressa e ao devido processo legal.

Nesse sentido, temos que nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no ordenamento jurídico.

O entendimento é a de que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista em lei, se trata de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse entendimento é a que autoriza sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

Tais requisitos, não se aplicam na relação de consumo, que possui regramento específico, onde, existindo relação de consumo, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, basta existir abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, outras hipóteses são a ocorrência da falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Percebe-se que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em causas que envolvam relação de consumo são abrangentes, não há necessidade de fraude.

Outrossim poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, que incorpora a teoria menor.

Portanto, os sócios possuem um escudo e não uma blindagem infalível e, de outro lado, os prejudicados possuem as armas para superar tal escudo e requerer o pleno ressarcimento dos prejuízos suportados por uma sociedade empresária.