A atual Lei de Licitações impõe, para fins de habilitação, que deve ser exigido dos interessados em contratar com a Administração a apresentação de “declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social”.
Em vista disso, tem-se visto exigências de apresentação desta declaração, lançadas nos editais de licitação, sem quaisquer ressalvas a respeito, mediante mero copia e cola do dispositivo legal que a estabelece.
E, não obstante, na maioria das licitações eletrônicas, realizadas em plataformas públicas ou privadas, a necessidade de se assinalar em campo próprio que cumpre a reserva de cargos é imposto de forma a gerar dúvidas se deve ou não realizar a assinalação, já que é uma condição de aceitação da proposta e habilitação no certame.
Acontece que, declarar que cumpre a reserva de cargos sem que isso efetivamente aconteça, configura em informação falsa ou enganosa, capaz de resultar na responsabilização e penalização do declarante, tanto em âmbito administrativo, mediante restrição do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, quanto em âmbito penal, pelo crime de falsidade ideológica.
Sendo assim, considerando que nem toda empresa é obrigada a realizar a reserva de cargos, mas tão somente àquelas com mais de 100 empregados, é importante ter cuidado no momento de realizar a declaração para que não aconteça de a empresa cometer uma infração administrativa ou penal pelo simples anseio de se ver habilitada por esta condição.
A exigência legal de declaração de reserva de cargos é de que isso seja feito na forma prevista em lei e demais regulamentos. De maneira que a empresa não está obrigada a realizar declaração de reserva de cargos se não existe obrigação legal para a reserva em si.
Desta forma, se a licitação acontece mediante entrega física da documentação ou mediante declaração própria elaborada pelo proponente, é necessário que a realidade seja declarada, inclusive, de que não cumpre com a reserva de cargos no caso de estar legalmente desobrigada.
E, em relação as licitações promovidas em âmbito eletrônico, com campo próprio para marcação desta condição, somente deverá se assinalar quando ocorrer a reserva de cargos na prática. Pois, conforme vimos, a consequência da falsa declaração pode não se limitar a mera inabilitação, como a responsabilização e penalização administrativa da empresa e até penal do declarante.
Sendo relevante destacar, que a empresa desobrigada da reserva, pode apresentar, na fase de habilitação, documentos que comprovem estar dispensada da reserva de cargo, a exemplo da certidão do Ministério Público do Trabalho e Emprego (MTE), que, baseada em informações cadastrais da empresa, realiza o cálculo, certificando a obrigação ou não da reserva.
E, quanto àqueles que se encontram efetivamente obrigados e cumprindo a exigência, mas ao emitir certidão junto ao MTE observam a certificação de desobrigação, importante lembrar que o Tribunal de Contas da União já se debruçou sobre essa situação, decidindo que a certidão do MTE não é a única forma de demonstrar o atendimento da exigência, bem como que essa divergência de informações não é insuficiente para a inabilitação e afastamento do licitante da disputa.