Com a implementação gradual de mecanismos para resolução alternativa de conflitos, novos desafios surgem’

Nesse sentido, com alterações legislativas, em especial da Lei da Sociedades por Ações, surge o incentivo à arbitragem.

Referida alteração, inclui o artigo 136-A na Lei das Sociedade por Ações, que tem como escopo a convenção de arbitragem no estatuto social dessas empresas.

Referida alteração legislativa, é um marco para estimular os meios alternativos de conflito, isso porque não é usual a inclusão de cláusulas de arbitragem nos estatutos sociais de empresas, salvo raros casos.

A arbitragem mostra-se como uma alternativa eficiente para a solução de controvérsias societárias, aproveitando, no caso, tanto o acionista minoritário como o majoritário, uma vez que a escolha de árbitros especialistas no tema específico em debate, torna mais técnica a análise de acordo com o mercado e dentro do paradigma do direito empresarial.

A Lei n. 13.129/2015 que inseriu o art. 136-A na Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) tem o seguinte texto: A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

Nesse sentido a lei, pode-se verificar que a despeito de ter optado pela concepção ampliativa de incidência da cláusula compromissória nas sociedades anônimas, o legislador se preocupou com a figura do sócio dissidente, a tal ponto de ter previsto uma hipótese específica de exercício do direito de retirada para aquele sócio que manifestar sua discordância na assembleia que decidir pela inserção da cláusula compromissória.

Entretanto, preocupando-se com os efeitos decorrentes de retiradas dos acionistas e de possíveis desincentivos à adoção da cláusula compromissória no estatuto das companhias, há ressalvas ao direito de retirada, mormente para não obstar a entrada em segmento do mercado da bolsa ou de balcão que exija dispersão acionária ou para que não ocorra abuso no exercício do direito, uma vez que, quando existe liquidez das ações, o mecanismo mais adequado é a simples venda, evitando-se a indesejável descapitalização da sociedade anônima mediante o reembolso acionário.

Não é a via arbitral que prejudicará o minoritário na tentativa de se proteger de eventuais abusos do majoritário. Até mesmo pode-se invocar que, em razão da especialização típica da arbitragem, a tendência é que o julgador árbitro tenha muito mais conhecimento a respeito do tema específico objeto da lide do que o julgador convencional do Poder Judiciário. Portanto pode-se argumentar que a tutela que seria provinda do juízo arbitral poderia estar em maior consonância com a realidade empresarial e, em tese, ser mais justa, mostrando-se melhor na resolução dos conflitos e garantindo celeridade.