Como é notório, os processos de divórcio tendem a se arrastar com o tempo em razão da necessidade de partilhar os bens possuídos pelo casal, bem como por questões de fundo, como pensão alimentícia e regulamentação de visitas dos filhos do casal, que acabam impedindo a rápida decretação do divórcio.

É verdade que os juízes, em sede de audiência, vêm procedendo a decretação do divórcio nos casos em que há expresso requerimento das partes, entretanto, nem sempre a audiência ocorre rapidamente, inclusive por necessidade de localização e citação da outra parte da relação conjugal para tal.

Entretanto, recentemente a Juíza de Direito, Dra. Joslaine Gurmini Nogueira, da 5ª Vara de Família da Comarca de Curitiba, procedeu a decretação liminar de divórcio de um casal, o que fez por meio de deferimento de pedido de tutela de evidência, previsto no art. 311, IV, do CPC.

Além disso, a concessão da decretação liminar do divórcio ocorreu inaudita altera pars, ou seja, antes mesmo da citação do outro cônjuge para se defender nos autos do processo.

A decisão, ao nosso ver muito bem fundada, se assentou no fato de que havia farta prova nos autos de que já havia ocorrido a separação de fato, com o pleno término da relação conjugal entre as partes.

E dito pedido é possível, considerando que o Direito de se divorciar é personalíssimo, unilateral e incondicionado ou seja, para alguém se divorciar basta a declaração da própria vontade para tal, não dependendo da intenção da outra parte em divorciar-se ou não.

Questões patrimoniais ou relativas à guarda e alimentos dos filhos podem ser discutidas independentemente da decretação ou não do divórcio.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.167.478, fixou a seguinte tese:

“Após a promulgação da EC 66/10, a separação judicial não é mais requisita para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito.”

Sabe-se que em muitos casos a separação de fato já ocorreu há muito tempo, mas por vontade de uma das partes, ou pela existência de filhos menores, não é realizado o divórcio extrajudicial, este sim opção célere e barata.

Por uma ou outra razão, particulares podem necessitar divorciar-se de maneira rápida, seja para celebrar novo casamento, seja em razão de necessidades legais de outra espécie ou, ainda, para aquisição sem risco jurídico de novos bens.

Anteriormente era necessário enfrentar um longo embate judicial até a decretação do divórcio, situação que se viu alterada com a inédita (e boa) decisão proferida pela D. Juíza da 5ª Vara Cível de Curitiba, possibilitando à quem necessita divorciar-se de maneira célere, e sem a concordância da outra parte, ter seu pedido aceito pela Justiça.

A Athayde Advogados possui equipe experiente em Direito de Família, podendo auxiliar plenamente em casos desta espécie.