O poder disciplinar do empregador, uma das faces do poder empregatício, no Estado Democrático de Direito, não pode se revestir de caráter absoluto ou arbitrário. Ao contrário, submete-se a limites objetivos, subjetivos e circunstanciais, que limitam o exercício das prerrogativas do empregador na direção da prestação de serviços aos valores jurídicos preservados constitucionalmente, destacadamente o e valor social do trabalho a dignidade da pessoa humana.

Tal poder punitivo norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, o que o impede o empregador, por exemplo, de punir o empregado mais de uma vez pela mesma falta.

Trata-se do princípio non bis in idem que assegura ao empregado que porventura cometa falta trabalhista, a possibilidade de ser punido, de imediato e por uma única vez, pela sua falta, sem ficar submetido de forma indefinida ao temor de uma retaliação do empregador contra os atos faltosos cometidos no passado e tolerados ou punidos de forma menos grave pelo empregador.

Entende-se, assim, que a aplicação de uma punição encerra o conflito, impedindo que o ato faltoso produza efeitos de forma perpétua, o que transformaria a relação de emprego em uma relação de sujeição do empregado ao arbítrio do empregador, circunstância certamente incompatível com uma ordem constitucional centrada na pessoa humana e comprometido com direitos sociais.

Em recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma, sob Relatoria do Ministro Vieira de Mello Filho deu provimento ao Recurso de Revista n° 386-34.2013.5.12.0028 para reverter a justa causa atribuída ao empregado que reiteradamente fora advertido por faltas injustificadas no trabalho.

O fato se deu no caso em que o empregado, após repetidas aplicações das penalidades de advertência e suspensão em decorrência de faltas não justificadas, continuou ausentando-se do trabalho sem justificativa, não havendo para o empregador outra alternativa que não a ruptura contratual motivada pela desídia do empregado.

A Primeira Instância e o 12º Tribunal Regional do Trabalho reputaram improcedente a pretensão do obreiro pela reversão da justa causa, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias pertinentes a uma despedida imotivada. Porém, aos olhos da Corte Superior, a empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência injustificada.

Ainda, destaca-se da decisão do TST:

“Para além da questão da impossibilidade de apenar duas vezes uma mesma conduta, é digno de registro que o simples fato de o empregado se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido algumas vezes durante o contrato de trabalho, não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário”.

A decisão foi unânime e não sendo mais passível de recurso.