Compradores de imóveis na planta poderão receber indenização das construtoras quando as obras atrasarem, sendo irrelevante se o contrato é regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida.

Na aquisição de unidades autônomas futuras, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo correto para a entrega do imóvel.

Uma vez evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador. Contudo, o direito à indenização não se aplica a imóveis comprados para fins de investimento, apenas para aqueles destinados à moradia.

Caso o comprador não tenha interesse em esperar pelo imóvel, poderá rescindir o contrato firmado, pleiteando a devolução dos valores pagos à construtora, devidamente corrigidos e atualizados com juros de 1% ao mês, assim como pleitear a indenização por danos materiais, morais, e lucros cessantes por meio de Ação Judicial.

No entanto, caso haja o interesse em aguardar a entrega do imóvel, se não tiver sido estipulada previamente, deverá ser aplicada multa de 2% sobre o valor de tudo que já tenha sido pago ou sobre o valor do contrato; correção de 1% ao mês sobre tudo que já foi pago à construtora; assim como o ressarcimento de todos os prejuízos causados pelo atraso na entrega do imóvel, configuradas como dano material.

A indenização por dano moral é tida como uma forma de amenizar todo o sofrimento, transtorno e abalo psicológico, uma vez que o proprietário faz todo um planejamento de vida em cima da data estipulada para a entrega do imóvel, sendo assim, passível de ressarcimento, nos casos de atraso.