Em sendo a transação tributária um instrumento destinado à regularização fiscal do contribuinte junto à Fazenda, com consequente redução dos litígios judiciais e, cujo programa estabelece, dentre as condicionantes de adesão à transação, a renúncia ao direito discutido judicialmente pelo devedor.

Ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por 3 votos a 2, que a empresa que aderir à transação tributária fica desobrigada do pagamento dos honorários advocatícios que eventualmente seriam devidos aos procuradores da Fazenda.

Em que pese os Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves tenham se posicionado de forma contrária, votando pelo dever do contribuinte de pagar os honorários, com base na lei processual que prevê a incidência de verba em caso de desistência da ação, estes foram os restaram vencidos.

Confirmou-se o entendimento do Ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhado por Regina Helena Costa e Sérgio Kukina, no sentido de que, em sendo a renúncia uma condicionante para adesão a transação, a cobrança dos honorários do contribuinte em razão desta renúncia, além de violar a boa-fé, serve ao desestímulo à adesão à transação e à regularização fiscal, violando o objetivo do programa.

De maneira que o afastamento da condenação em honorários, se releva um efeito lógico da renúncia ao direito discutido judicialmente, justamente por se tratar de um requisito a ser cumprido pelo contribuinte para a transação.

À vista disso, considerando que a legislação especializada, que regula a transação tributária, não prevê a cobrança de honorários pela desistência da ação judicial, prevalece o entendimento do STJ sobre a impossibilidade de cobrança da verba pela ausência de previsão legal e pela ausência de previsão de aplicação subsidiária da lei processual.