Você sabia que, o único imóvel residencial do falecido, ocupado por seus herdeiros, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança?

Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Tal entendimento decorre do fato de que, os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, e desta forma, naturalmente recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família, conclusão que se extrai da dicção do artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro.

Dita proteção pode ser arguida pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal, já que a ausência deste não afasta a proteção do bem de família. Até porque, aberta a sucessão, desde logo os sucessores passam a ter as mesmas prerrogativas do ‘de cujos’ (falecido).

Desta forma, não importa qual seja a natureza da dívida – trabalhista, fiscal etc., havendo a comprovação de que o bem era destinado como imóvel residencial próprio da entidade familiar, deve ser garantido a este a proteção da impenhorabilidade.

Contudo, a impenhorabilidade sobre o bem de família não tem o condão de extinguir a dívida, cujo credor poderá prosseguir com a penhora de outros bens do Espólio, até o limite da herança, desde que não estejam resguardados por proteção legal.