A legislação de regência determina que o pródigo – quem, por abuso ou vício, coloca em risco seu próprio patrimônio ou sustento da família – deve ser submetido à curatela.
Considerando o cenário atual, vivencia-se um contexto de normalização e estímulo à prática de jogos através das denominadas bets, que são casas de apostas que atuam em larga escala, especialmente, de forma digital, sendo que muitas empresas são sediadas no exterior e atuam dada a lacuna legislativa acerca de uma regulamentação efetiva. A situação se agrava quando se observa que as plataformas fomentam um ciclo de dependência psicológica através de ilusão, veiculada especialmente na Internet.
O ordenamento jurídico, conquanto tenha historicamente proibido os jogos de azar, vem conferindo uma interpretação menos rigorosa às normas, o que acarreta um vácuo normativo e fiscalizatório que favorece a atuação predatória de operadores de apostas, em detrimento da saúde pública, especialmente a mental.
O vício em jogos de azar é reconhecido como causa de prodigalidade, pois leva a decisões financeiras impulsivas e descontroladas, razão pela qual a Justiça pode declarar a interdição parcial, ou seja, restringe-se a capacidade da pessoa para determinados atos, em especial aos relacionados a negócios jurídicos que envolvam patrimônio e dinheiro.
Desta feita, embora o Código Civil expressamente preveja a possibilidade de interdição do pródigo, os Tribunais têm estendido o entendimento com o escopo de abranger casos de compulsão que comprometam a administração racional dos bens, chamada, tecnicamente, de ludopatia, que é um transtorno mental caracterizado pela compulsão incontrolável de jogar e apostar, desconsiderando prejuízos sociais, financeiros e psicológicos.
A interdição do pródigo visa impedir a prática de atos que, embora juridicamente válidos, em abstrato, sejam social e economicamente desastrosos em concreto. Trata-se de mecanismo protetivo que, longe de ofender a dignidade da pessoa humana, a preserva contra si mesma, quando esta se encontre privada da capacidade crítica necessária à preservação de seu mínimo existencial e de sua autonomia patrimonial.
Por certo que o ordenamento jurídico deve primar pela proporcionalidade e razoabilidade, sendo dever do Direito Privado atuar mediante institutos como curatela e interdição, visando à proteção dos acometidos pela ludopatia.