Recentemente, o Judiciário goiano proferiu uma decisão emblemática em favor de uma construtora que possuía imóveis em Aparecida de Goiânia. O Município exigia o pagamento de ITU (Imposto Territorial Urbano) sobre áreas localizadas em zona de expansão urbana. No entanto, a empresa conseguiu anular os débitos de cinco anos (2017 a 2022), provando que a destinação do imóvel era, na verdade, rural.

Muitos empresários acreditam que, se o imóvel está dentro do mapa urbano da prefeitura, o IPTU/ITU é obrigatório. Isso é um mito.

O ponto central desta decisão, fundamentada no Decreto-Lei nº 57/1966 e em tese fixada pelo STJ (Tema Repetitivo 174), é que o critério da destinação econômica prevalece sobre a localização geográfica.

No caso analisado, a empresa apresentou um conjunto probatório robusto que foi decisivo para o juiz:

    • Contratos de locação/arrendamento para fins de horticultura.
    • Comprovantes de pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural).
    • CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e CAR (Cadastro Ambiental Rural).
    • Notas fiscais de venda de produtos agrícolas e registros fotográficos da produção.

O valor da causa em questão ultrapassava R$ 489 mil. Para o empresário, identificar o enquadramento correto não é apenas uma questão de legalidade, mas de eficiência financeira. Pagar IPTU sobre uma área que deveria ser tributada pelo ITR pode gerar um custo desnecessário e pesado ao longo dos anos.

A sentença confirmou que, havendo prova da atividade extrativista, vegetal ou agrícola, a cobrança urbana é indevida e deve ser anulada para evitar a bitributação.

Além disso, na prática, o ITR é quase sempre mais “barato” que o IPTU. Assim, o enquadramento correto da sua área pode evitar gastos desnecessários.