Dentre as inovações de maior impacto trazidas pela reforma tributária, estão a simplificação e a ampliação da incidência tributária.
Em que a simplificação ocorre mediante a substituição de diversos tributos incidentes sobre bens e serviços por apenas dois novos impostos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
E, a ampliação se caracteriza, dentre outros, na:
(i) vasta base tributária, que alcançará uma vasta gama de transações econômicas, alcançadas por estes novos impostos, incidentes sobre “operações com bens e serviços”, que atinge praticamente todas as etapas da cadeia de produção e comercialização;
(ii) tributação pelo destino, estabelecendo que o imposto será devido no local em que o bem ou serviço é consumido ou utilizado;
(iii) não cumulatividade plena, que permitirá a creditação de imposto pago em etapas anteriores;
(iv) alíquotas uniformes como regra, com poucas exceções; e
(v) regimes específicos para setores como serviços financeiros, imóveis, combustíveis, etc., e tributação diferenciada para microempresas e empresas de pequeno porte.
Sendo inovações que merecem ser destacadas para melhor compreensão das operações, tributáveis ou não, como é o caso da permuta, que é o negócio jurídico de troca de um bem por outro, sem que, necessariamente, envolva contraprestação (“torna”) em dinheiro, é uma das operações afetadas.
Até a reforma, vale destacar, travaram-se algumas discussões no âmbito dos tribunais sobre temas, como, qual situação/evento envolvido no negócio da permuta que daria ensejo a obrigação de pagar impostos (fato gerador), se nessa operação de simples troca haveria auferimento de receita tributável e se haveria incidência de PIS/COFINS e de IRPJ/CSSL em relação aos contribuintes sujeitos ao recolhimento tributário pelo lucro presumido, hipótese em que não possui lucro ou receita.
Com a reforma tributária, essas questões restam superadas. Ficando estabelecido que a permuta poderá ou não ser tributada pelo IBS e CBS, o que significa que o fato gerador da obrigação tributária é uma “operação de com bens e serviços”. Elencando-se algumas alterações sobre a permuta, como:
(i) a manutenção o benefício de isenção tributária para a “Permuta Pura”, que é aquela realizada “sem torna” ou sem pagamento em dinheiro;
(ii) o estabelecimento do benefício de isenção para permuta de entrega de unidades não construídas;
(iii) que a base de cálculo do imposto da “permuta com torna” é o valor da diferença paga em dinheiro; e
(iv) que o valor da transação da permuta pura (sem torna) não configura receita auferida para fins de incidência do imposto de renda.
Sendo de extrema importância que a permuta se realize de maneira segura, desde a elaboração do instrumento contratual e/ou escritura pública, até o cumprimento das demais formalidades, para que o contribuinte interessado possa assegurar o benefício da isenção fiscal sobre esta operação.