Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios e tribunais não podem exigir certidões negativas de débitos como condição para o registro ou averbação de escrituras de compra e venda de imóveis.

A ilegalidade da exigência é um entendimento reafirmado, que reflete o posicionamento anterior adotado pelo próprio CNJ e, também, pelo Superior Tribunal Federal (STF), que, em suma, não admitem que a prática dos atos da vida civil e econômica esteja condicionada a quitação prévia de tributos.

Nesta linha, decidiu o CNJ que a exigência das certidões negativas para registro configura “sanção política tributária”, mediante a cobrança indireta de tributos e imposição de condição legal de registro público não prevista em lei.

Não se questiona o posicionamento técnico adotado, as garantias e a harmonia legislativa que se buscam preservar com a decisão do CNJ, todavia, não se pode ignorar o efeito prático desta decisão frente aos riscos e cuidados que se deve ter no momento na compra e venda de imóveis.

Pendências relacionadas ao imóvel e ao vendedor podem resultar em riscos de transferências de dívidas, constrições judiciais e até mesmo perda do imóvel negociado.

Portanto, uma vez dispensada a exigência das certidões negativas de débitos “como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel”, é necessário que as partes envolvidas no negócio jurídico estejam mais atentas para as responsabilidades que lhes cabem, a fim de garantir que o negócio ocorra com a segurança jurídica esperada.

O que requer um acompanhamento jurídico responsável, para análise prévia dos riscos, elaboração dos termos contratuais e acompanhamento das demais etapas da transação.