Com o advento da Reforma Tributária, o PIS e a COFINS deixarão de existir a partir de 31 de dezembro de 2026, sendo substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme a previsão da Emenda Constitucional e a regulamentação da Lei Complementar.
No entanto, o período de transição tem provocado algumas preocupações nos setores econômicos. Ainda não se encontra totalmente esclarecido o destino que será dado aos créditos e saldos credores do PIS e da COFINS que permanecerem sem apropriação ou utilização após a extinção desses tributos.
Isso porque, a LC 214/25 assegurou o direito aos créditos presumidos, não apropriados ou não utilizados do PIS e da COFINS para fins de compensação com os débitos da CBS, conforme se depreende da redação do artigo 378. Todavia, para que essa compensação seja realizada, é necessário que os créditos do PIS e da COFINS estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração.
Em que pese a menção de que esses créditos deverão estar devidamente registrados, não há qualquer esclarecimento em qual momento deverá ser verificada a escrituração. Essa imprecisão na legislação tem provocado o cenário de incertezas, sendo certo que atualmente se reconhece duas possíveis interpretações a serem aplicadas pela lei.
1º Seguindo a interpretação de cunho literal do texto legal, a escrituração deverá ser registrada e verificada até o dia 31 de dezembro de 2026. Desta forma, se não houver esses registros escriturais até a data da extinção do PIS e da COFINS, o direito ao crédito desaparecerá, sem qualquer possibilidade de compensar com o débito da CBS. Segundo essa hipótese, prevalecerá o requisito formal do ato da escrituração.
2ª Interpretação, de caráter sistêmico, é de que os créditos materialmente existentes até 31 de dezembro de 2026 deverão ser preservados, mesmo que não escriturados na data da extinção do PIS e da COFINS. E, para sua efetiva utilização na compensação com o CBS, existe a prévia necessidade de realizar sua escrituração, ainda que de forma extemporânea. Nesse sentido, é a regra do artigo 168 do Código Tributário Nacional, a qual estabelece o prazo de 05 anos para pleitear a restituição do crédito. Prevaleceria, portanto, o aspecto temporal, com a garantia do direito aos créditos utilizáveis, nos termos da legislação vigente.
A escrituração extemporânea, nessa segunda interpretação, poderá não ser compatível com as obrigações acessórias então vigentes, pois, repita-se, não mais existirão o PIS e a COFINS, mas apenas a CBS, cuja apuração será feita pelo poder público de forma assistida pelo contribuinte.
Nesses casos, deverá ser feita a retificação das declarações de dezembro de 2026 ou nos períodos de competência anteriores, sempre com atenção as regras e as legislações vigentes na época que deu origem ao crédito não apropriado. Segundo decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, há necessidade de retificar as obrigações acessórias relativas ao período em que o crédito não foi utilizado.
Logo, por cautela e para se evitar maiores contratempos e reveses, devem os contribuintes levantarem e escriturarem os créditos extemporâneos do PIS e da COFINS até o momento de sua extinção, em 31 de dezembro de 2026, visto que Receita Federal, corriqueiramente, não adota interpretações pró-contribuinte e, por algumas vezes, as medidas adotadas na fiscalização e na cobrança dos tributos afrontam a jurisprudência sedimentada em nossos tribunais.