A Lei Maria da Penha (nº 13.827/2019), recebeu algumas alterações, a mais relevante delas é a possibilidade de a autoridade policial instituir medida de afastamento imediato do lar ou local de convivência, quando apurada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Antes desta alteração, apenas o juiz poderia aplicar esta medida protetiva.

Ocorreu em 23 de março de 2022, o julgamento no STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6138, que considerou válida a previsão legal, de forma a permitir que a autoridade policial afaste o suposto agressor do lar, mesmo sem autorização judicial prévia. Assim, existindo risco iminente à mulher em situação de violência doméstica e familiar, o afastamento poderá ser feito pelo delegado de polícia, quando o juiz responsável não morar na localidade; ou pelo próprio policial, quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia. Nesses casos, um juiz deve ser comunicado, em no máximo 24 horas, para decidir sobre a manutenção ou revogação cautelar.

Por unanimidade de votos, esta norma foi considerada constitucional, uma vez que o Ministro relator da ADI, que a autorização é legal para que policiais e delegados de polícia atuem de forma supletiva para interromper o ciclo de violência doméstica não viola a prerrogativa constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares. Declarou-se, ainda, a importância de criar mecanismos efetivos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, que muitas vezes ocorrem em municípios afastados sem Comarcas judiciárias ou até mesmo delegacias, e que demanda proteção rápida e eficaz.