No final de 2025, foi instituído novo regramento do imposto sobre a renda, o qual inovou ao determinar a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, cuja regra passa valer para o ano calendário de 2026.
O novo regramento considera como ‘altas rendas’ àquelas pessoas que auferirem renda superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao mês, as quais ficarão sujeitas à retenção na fonte do IRPF à alíquota fixa de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. Para a incidência do imposto, entram no conceito de renda os valores recebidos a título ‘de lucros e dividendos, rendimentos de aplicações financeiras tributáveis, e verba salarial’.
A inovação está justamente na tributação sobre lucros auferidos pelos sócios junto as pessoas jurídicas, até então isentos.
De mesma forma, a incorporação de lucros ao capital social da empresa, por configurar “emprego”, estará sujeita a incidência do IRRF, na alíquota de 10%. Conforme orientação da Receita Federal, devem ser considerados para o cálculo do IR: (i) o valor total dos lucros e dividendos distribuídos e incorporados, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na fonte (IRRF); e (ii) o montante do IRRF antecipado ao longo do ano sobre esses dividendos.
Além do imposto sobre renda, o valor dos lucros atribuídos ao sócio ou acionista que forem incorporados ao capital da empresa, poderá ser acrescido ao custo de aquisição correspondente da pessoa física na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha de Bens e Direitos.
Contudo, estão excluídos da tributação, ainda que superior a R$ 50.000,00, os valores recebidos à título: poupança, Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fundos imobiliários, Fiagro e outros investimentos incentivados; heranças e doações; indenizações por doença grave; ganhos de capital na venda de imóveis, exceto fora da bolsa; aluguéis atrasados valores recebidos acumuladamente, por meio de ações judiciais.
Considerando o impacto da alteração legislativa a pessoa jurídica, especialmente na distribuição de lucros e dividendos aos sócios/acionistas, é estritamente necessária a reorganização e planejamento tributário, buscando o melhor enquadramento jurídico, caso a caso.