Uma dúvida frequente no âmbito das relações conjugais é se um cônjuge pode ser responsabilizado por dívidas contraídas exclusivamente pelo outro durante o casamento ou união estável, e se os bens comuns do casal podem ser utilizados para quitar essa obrigação. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe esclarecimentos importantes sobre o tema, alterando a forma como o Judiciário vinha tratando a questão.

O STJ decidiu que o cônjuge ou companheiro que não assinou o contrato que originou a dívida pode, sim, ser chamado a responder pela obrigação com os bens que pertencem ao casal.

Na prática, o tribunal estabeleceu a presunção de que, se a dívida foi contraída por um dos parceiros durante a vigência da união, os valores foram, de alguma forma, revertidos em benefício da entidade familiar. Como exemplo, podem ser citados recursos utilizados para a reforma do imóvel onde o casal reside, a aquisição de um veículo de uso comum ou o custeio de despesas domésticas e familiares.

Também se entendeu que, ainda que a dívida tenha sido contraída em nome de apenas um dos cônjuges, há presunção de que houve consentimento do outro, razão pela qual ambos respondem pela dívida:

“No regime da comunhão parcial de bens há presunção absoluta de esforço comum de ambos os cônjuges para a aquisição do patrimônio, ainda que registrado em nome de apenas um deles. Igualmente, há presunção absoluta de consentimento recíproco para a prática de determinados atos, cuja natureza é essencial para a manutenção da economia doméstica.”

A principal mudança prática dessa decisão diz respeito a quem deve provar os fatos. Anteriormente, entendia-se que cabia ao credor (a pessoa ou empresa que desejava receber o valor) o ônus de provar que a dívida havia beneficiado o casal. Com a nova orientação, essa responsabilidade foi invertida. Agora, presume-se que houve o benefício familiar, e caberá ao cônjuge que não contraiu a dívida, caso seja incluído no processo de cobrança, comprovar que os valores não foram utilizados em proveito da família:

“Desse modo, ao cônjuge que se insurge contra a dívida adquirida na constância de união sob regime de bens comunheiro compete o ônus de provar não ter havido benefício comum.”

Dessa forma, para o cônjuge do devedor, não é mais suficiente alegar que a dívida não lhe pertence; será necessário demonstrar ativamente que a obrigação teve um caráter estritamente particular do outro, sem qualquer benefício para a vida em comum. Para o devedor, fica o alerta de que suas obrigações individuais podem impactar o patrimônio comum do casal. Para os credores, por sua vez, a decisão representa uma maior segurança jurídica, facilitando a solicitação judicial para que os bens do casal respondam pela dívida.