É de conhecimento comum que, o corretor que realizar a intermediação de venda de bem imóvel, com a aproximação do comprador e vendedor, tem direito ao recebimento de comissão, mesmo que a negociação seja finalizada sem sua participação. Inclusive, a comissão é devida na totalidade da negociação concretizada, ainda que envolva área maior do que a inicialmente tratada.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.

Como fundamento, o Tribunal reconheceu que a aproximação do vendedor e do comprador é elemento que contribui para a efetiva formalização do negócio, destacando que: “o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida”.

Assim, é devida a comissão quando o corretor garantir a efetiva obtenção do encontro de vontades necessário à conclusão do negócio relativo à área total adquirida.

Assim, é devida a comissão se o negócio se realizar graças aos esforços do corretor, mesmo que ele já tenha sido dispensado, antes da concretização do negócio, fazendo jus a comissão com base na totalidade da área negociada.