Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi provocado a se manifestar sobre a existência ou não da obrigação da Operadora de Plano de Saúde de cobrir medicamento de uso domiciliar.

O caso submetido à avaliação do STJ envolveu uma mãe que buscou na justiça a condenação do Plano de realizar a cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol. Cujo pedido foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que julgou procedente a ação e condenou a Operado do Plano nesse sentido.

Acontece que, na interpretação do STJ, a Seguradora não tem obrigação de cobertura.

À Luz da Lei que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, ficou decidido que o medicamento de uso domiciliar não integra o plano-referência de assistência à saúde estabelecido previsto na referida Lei. O que, em regra, afasta o dever de cobertura da Operadora.

Por outro lado, ressaltou a Ministra que, de acordo com a mesma Lei, permanece a obrigação do Plano de cobertura do tratamento ou procedimento médico recomendado, ainda que não esteja previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Com isso, recomendou que as orientações legais sejam interpretadas em conjunto e de maneira harmônica, inclusive, em alinho com os posicionamentos anteriores do STJ, que já se posicionou pela obrigatoriedade de cobertura do mesmo medicamento, desde que observada a forma de sua administração.

O que significa, se a administração do medicamento ocorrer em internação domiciliar em substituição a hospitalar, ou mesmo no caso de administração domiciliar mediante intervenção ou supervisão de profissional de saúde habilitado, fica mantida a obrigação de cobertura.

Daí se extraindo que o uso domiciliar do medicamento para fins de afastamento da obrigação de cobertura pelo Plano é àquele administrado fora do ambiente hospitalar e ambulatorial, por pessoa ou profissional de saúde não habilitado.