No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente por um dos cônjuges durante o vínculo matrimonial comunicam entre si, ou seja, na ocorrência do divórcio ou dissolução da união estável, àqueles bens adquiridos com provento (remuneração/salário etc.) exclusivo do trabalho pessoal de um dos cônjuges serão partilhados.

Em que pese a lei excluir da partilha os proventos recebidos por um dos cônjuges (remuneração/salário etc.), o Superior Tribunal de Justiça entende que, o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio.

Para o judiciário, a incomunicabilidade prevista na lei atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, esta regra não se estende para os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos, os quais são comunicáveis, já que se presume o esforço comum do casal para a sua aquisição.

Nesse cenário, deve ser reconhecida a sua divisão igualitária, mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges. Dito entendimento visa salvaguardar o cônjuge que não trabalha, por exemplo, àquele que cuida dos filhos e do lar, garantindo a este o direito ao patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento.

É desnecessária a comprovação de que houve a colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, ou que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes.

Assim, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento (comunhão parcial de bens), ainda que decorrentes dos proventos próprios de um dos cônjuges (remuneração, salário, etc.), serão partilhados de forma igualitária (50%), independente se houve ou não esforço comum.