Muito se têm falado das vantagens de integralização de imóveis em holdings e empresas, seja pela questão sucessória – em que se evita um desnecessário processo de inventário, seja pela questão tributária, com a alíquotas menores para exploração dos imóveis e transferência aos herdeiros.
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) está previsto no art. 156, II, da Constituição e deve ser regulado pelos municípios.
Ele incide sobre atos de transmissão onerosa (compra e venda, adjudicação etc.) e a alíquota é aplicada sobre o valor dos bens imóveis ou dos Direitos a ele inerentes.
O parágrafo 2º, do inciso I, do art. 156 prevê duas exceções, em que o imposto não incide: (i) Transmissão de bens ou de Direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica (empresas e holdings) por meio de integralização de capital social e (ii) transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Há muitos anos este tema vem sendo objeto de controvérsia entre contribuintes e municípios, sobrecarregando o Poder Judiciário com a resolução de demandas repetitivas sobre o tema e causando grandes dúvidas na população em geral.
O art. 156, I, § 2º contém uma condicionante, de que a isenção não atinge empresas cuja atividade preponderante seja de compra, venda ou locação de vendas.
Discute-se se tal exceção se aplicaria também aos casos de integralização de capital social ou somente aos casos de cisão, fusão ou incorporação para empresas deste ramo de atividade.
Ocorre que as Holdings, muitas vezes, são empresas destinadas à administração de bens próprios e, os municípios, vêm legislando no sentido de que a imunidade não lhes aproveita, fazendo incidir ITBI neste tipo de operação de integralização de capital social.
Este tema não foi ainda julgado definitivamente pelo STF, que já reconheceu a repercussão geral no Tema nº 1348, no RE 1.495.108/SP.
Enquanto isso, os contribuintes têm se valido de medidas judiciais para que seja declarado o Direito constitucional de isenção desrespeitado pelos municípios.
Discute-se, ainda, se a isenção deve atingir todo o valor do imóvel ou somente o valor destinado à própria integralização de capital social, como nos casos em que há reserva de capital nos termos da Lei das Sociedades por Ações.
Este tema também teve repercussão geral reconhecida pelo STF, atualmente sob o Tema nº 796 que, embora já tenha sido julgado, ainda não possui aplicação escorreita pelos Tribunais.
Assim foi decidido pelo STF:
“É incompatível com a Constituição Federal a cobrança de ITBI sobre a integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, salvo quanto ao valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Ocorre que os municípios vêm aplicando uma versão diferente do julgado, exigindo que o ITBI seja recolhido sobre o valor integral do imóvel todas as vezes que o seu valor ultrapasse o capital social integralizado, mesmo nos casos que há reconhecimento de existência de reserva de capital.
Mais uma vez, os contribuintes se vêm obrigados a traçar batalhas judiciais contra os municípios, visando ter seu justo Direito de não recolher impostos indevidos respeitado.
Para cada uma dessas situações, o contribuinte tem que se valer de advogados experientes em Direito Tributário, que conheçam à miúde as legislações municipais de ITBI e que possam fazer valer a isenção constitucional.
O Athayde Advogados possui equipe formada por advogados tributaristas experientes nas mais diversas áreas do Direito Tributário.