EX-CÔNJUGE NÃO É OBRIGADO A PAGAR ALUGUEL PELO USO DE IMÓVEL COMUM QUANDO RESIDIR COM FILHO DO CASAL. Tem-se tornado mais corriqueiro entre ex-cônjuges, além de conflitos judiciais de partilha de bens, que um deles ingresse na justiça para reivindicar do outro, que se mantenha na posse do imóvel comum do casal, o recebimento de aluguel proporcional a sua quota-parte.

Trata-se de direito indenizatório daquele que foi privado do uso do bem, onde pode exigir parcela proporcional à sua parte, calculada sobre o aluguel presumido do imóvel, nos moldes da lei civil, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge (coproprietário) que permanecer na posse do bem.

Todavia, a justiça firmou o entendimento de que quando ex-cônjuge reside no imóvel com filho do casal não gera o direito a indenização de aluguéis. Isso porque fica afastado o uso exclusivo do imóvel pelo ex-cônjuge, que, em tese, gera o dever de indenizar.

Em recente caso levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma mulher entrou com ação contra ex-marido buscando o recebimento dos aluguéis de imóvel comum do casal, no percentual que lhe foi garantido na partilha de bens. Entretanto, aquela Corte Superior entendeu que, pelo ex-marido residir no imóvel com a filha do casal, o valor que seria devido pelos aluguéis deveria ser convertido em pensão alimentícia para custeio de habitação da filha.

O STJ lembrou que o custeio para a subsistência da filha não se encerra com o rompimento do vínculo conjugal, afirmando que a filha seria beneficiada indiretamente por residir no imóvel. E, ainda que naquele caso a filha seja maior de idade, conforme sustentado pela mãe, o STJ, referenciando entendimento consolidado anteriormente, mencionou que a maioridade não é motivo para afastar o dever de alimentos.