O tema é controverso, em especial em relação aos débitos anteriores à arrematação e a eficácia jurídica da cláusula do edital que transfere o ônus ao adquirente.

O artigo 130, parágrafo único do Código Tributário especifica que na hipótese de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio ou posse de bens imóveis, sub-rogam-se no preço da arrematação, sendo que a norma visa garantir a higidez da arrematação e atratividade do procedimento executivo.

Por outro turno, o Código de Processo Civil dispõe que o edital de leilão deve indicar a existência de ônus e pendências que recaem sobre o bem, o que tem sido utilizado como fundamento para atribuir ao arrematante a responsabilidade pelos tributos pendentes. Todavia, tal exigência não derroga o Código Tributário Nacional, celeuma, esta, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.134.

Na tese referenciada em linhas anteriores, a Corte Superior definiu que ante à disposição veiculada no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, é inválida qualquer previsão no edital de leilão que atribua a responsabilidade ao arrematante, quanto aos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data da sua alienação.

Todavia, apesar do tema, pelo Superior Tribunal de Justiça, a definição acerca do momento a partir do qual se transmite a responsabilidade tributária ainda é objeto de divergências. Há três possíveis marcos, quais sejam: a assinatura do auto de arrematação, a expedição da carta de arrematação ou seu registro na matrícula.

Assim, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de observar as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil, que estabelece que a arrematação é perfectibilizada e se torna irretratável com a assinatura do auto, mas o domínio somente se transmite com o registro imobiliário. Ou seja, o auto de arrematação configura ato constitutivo da alienação. De outro vértice, a carta de arrematação caracteriza título executivo para transmissão da propriedade.