A legislação atual prevê efeitos sucessórios à separação fática após decorridos dois anos. Significa dizer que ainda que não haja separação de direito ou divórcio, afasta-se o direito sucessório do cônjuge se a separação de fato se prolongar por dois anos.
Se o casal estiver separado de fato há menos de dois anos, quando da abertura da sucessão, persiste o direito sucessório do cônjuge sobrevivente.
Após a extinção dos efeitos patrimoniais do casamento, em face da dissolução da sociedade conjugal, pode ocasionar situações onde, por exemplo, após uma separação fática de 18 meses, poderá participar da sucessão de outra pessoa, com quem já não mantém qualquer vínculo afetivo ou de convivência, cessada a comunhão de vidas.
Até mesmo a pessoa falecida pode ter constituído uma união estável neste interstício, o que pode ocasionar conflito sucessório entre cônjuge e companheiro, ambos vinculados juridicamente a um mesmo autor da herança.
Diante de tais situações, o Congresso Nacional propôs a alteração da lei de regência, a fim de que se determine que após a separação de fato, independentemente do prazo, afasta cônjuges e companheiros da sucessão.
Os Tribunais estaduais têm refletido acerca do entendimento de que o direito sucessório cessa no momento da separação de fato. O Tribunal bandeirante, por exemplo, decidiu que a separação de fato, mesmo no interregno inferior a dois anos, produz efeitos jurídicos suficientes para arredar a posição de herdeiro e sucessor. Segundo consta do acórdão, embora o cônjuge supérstite estivesse separado de fato há menos de dois anos da morte do autor da herança, não lhe poderiam ser reconhecidos direitos sucessórios, pois os efeitos jurídicos da separação de fato afastam a afetividade recíproca e a presunção de comunhão.
Por sua vez, o Tribunal Mineiro, na mesma linha, considerou irrelevante o prazo de dois anos para fins de afastar o cônjuge separado de fato da sucessão, pois a separação de fato, por si, rompe os efeitos patrimoniais, inclusive os direitos sucessórios.
Significa dizer que tanto a doutrina quanto os Tribunais têm entendido que a separação de fato, por si só, rompe os efeitos patrimoniais do casamento, independentemente da observância do lapso de dois anos previsto na legislação de regência.