O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, que o pedido de demissão feito por empregadas gestantes só será considerado válido se contar com a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade competente, conforme previsto no artigo 500 da CLT.

A decisão, que surgiu a partir do julgamento de um determinado processo, reforça a proteção à estabilidade provisória garantida pela lei. A medida visa evitar que trabalhadoras grávidas abdiquem de seus direitos sem a devida orientação jurídica (estabilidade gestante em proteção ao nascituro – direito indisponível).

Assim, empresas devem homologar a rescisão contratual de colaboradoras grávidas, junto ao sindicato ou autoridade competente, desde que tenham sido formalmente informadas da gestação. A ausência dessa formalidade pode levar à anulação do pedido de demissão e ao reconhecimento da estabilidade provisória, que pode ser de até 14 meses (nove meses de gestação + cinco meses após o parto).

Sem dúvida, identificar diferenças cruciais e desconstruir um precedente vinculante, demonstrando que as peculiaridades do caso concreto o tornam distinto do paradigma, é tarefa árdua e complexa, que faz do advogado peça fundamental, senão essencial, para a correta aplicação do direito.