Recentemente, uma Magistrada denegou pedido de indenização de passageiro com destino previsto ao exterior, com o escopo de passar a ceia de Natal com a família, dada a ausência de apresentação de Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia contra a febre amarela.
Na inicial do processo, o passageiro fundamentou que no site da companhia aérea constava apenas a necessidade de certificado de vacinação e do cartão de vacinação contra a febre amarela, contudo, sem menção ao certificado internacional referenciado em linhas anteriores, razão pela qual a viagem foi reagendada. Considerando-se o prazo da emissão do certificado, ele teria sido impedido de passar o Natal com a família no destino internacional.
Assim, a Companhia Aérea foi processada, onde foram postulados danos materiais – em relação aos custos de remarcação da passagem – e morais, especialmente em se tratando da data prevista para chegar ao destino.
No caso, a Juíza denegou o pedido, fundamentando-se no fato de que se trata de obrigação pessoal do Requerente a verificação acerca da documentação necessária para realização da viagem, de forma prévia, inclusive, à aquisição das passagens, limitando-se a responsabilidade da Companhia, ao contrato de transporte.
A decisão – em que pese passível de interposição de recurso – reflete a alteração do posicionamento acerca do tema, em casos análogos, na medida em que o Tribunal detinha o entendimento de que as companhias aéreas eram passíveis de responsabilidade solidária, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial, do dever de informação.
Outras Cortes, inclusive, têm aplicado a Responsabilidade Objetiva da Companhia Aérea – ou seja, aquela que prescinde de culpa – contudo, repisa-se, a decisão ora reportada, acarreta reflexões acerca da eventual alteração de cenário no posicionamento dos Tribunais.