A modernização dos sistemas bancários, com a disponibilização ao consumidor de mecanismos de contratação virtuais, além da própria modificação do ambiente financeiro, com existência de instituições sem sede física, rapidamente popularizadas em uma sociedade que se revela a cada dia mais imediatista e digital, provoca, em decorrência, um acréscimo nas fraudes contra o cliente bancário.
Desde a supressão de saldos existentes em contas, até a realização de operações de crédito, utilizando-se de limites pré-estabelecidos ou créditos disponibilizados a partir do cadastro bancário.
Informações de nomes, datas, dados de contatos, movimentação em conta e muitas outras que são mencionadas para que o consumidor passe a crer que está sendo contatado pela instituição em que mantem relacionamento.
A partir de um ato de obtenção de confiança e convencimento pelo fraudador, iniciam-se os crimes contra o consumidor bancário.
Seja mediante o convencimento à prática de uma operação, até ao completo acesso virtual ao aparelho utilizado pelo consumidor, com a realização de operações diversas como se este as estivesse realizando.
Consequência desta virtualização das operações bancárias, os Tribunais revelam uma quantidade cada vez mais significativa de ações judiciais em que se postula a responsabilização das instituições por prejuízos causados a seus clientes por fraudadores.
Em quase totalidade das demandas, um ponto comum: o contato do cliente pelos fraudadores a partir de informações cadastrais deste, as quais, em primeiro momento, consideravam-se impossíveis de serem obtidas.
A vulnerabilidades dos sistemas de tecnologia bancários passou a ser objeto de análise, determinando a responsabilidade das instituições quando demonstrados omissão e negligência na adoção de medidas eficazes a evitar as fraudes ou impedir a concretização das operações ilícitas.
Com a enorme quantidade de demandas judiciais, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso sob sua análise, considerou que a validação de operações fora do perfil do cliente configura defeito do serviço, tendo o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, considerado “que os bancos têm o dever não só de criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas de aprimorá-los constantemente. O magistrado ressaltou que a validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco.”
Desta forma, tendo o consumidor bancário vivenciado situação em que se tornou vítima destes fraudadores, indispensável a contratação de profissionais aptos e capazes à orientação, estando a Equipe multidisciplinar da Athayde Advogados sempre atenta às necessidades e situações do cotidiano, possibilitando uma ampla consultoria para casos desta natureza.