Por meio de decisão proferida por um Ministro, o STF determinou a suspensão nacional de todas as ações indenizatórias que envolvam cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou de força maior.
A medida adotada nasce da necessidade de se evitar decisões conflitantes, já que a questão mencionada foi submetida a tema de afetação, o que significa que o que ficar decidido pelo STF possui caráter vinculante e, por isso, deverá ser seguido pelos demais tribunais nacionais.
Para melhor compreensão, o que está em jogo, em resumo, é saber se as empresas de transporte aéreo podem ser responsabilizadas a indenizar passageiro por danos materiais ou morais em função de cancelamento, alteração ou atraso de voo que decorram de caso fortuito ou de força maior, aqui entendido como situações que se encontrem fora do controle das Companhias Aéreas, como, por exemplo, condições meteorológicas capaz de comprometer a segurança do voo.
Nesse sentido, será decidido se a responsabilidade do transportador aéreo deverá ser avaliada a partir das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor.
Isso, porque, as regras de transporte aéreo preveem expressamente o que vem a ser “caso fortuito ou de força maior”, isentando a responsabilidade das Cias Aéreas sobre os danos originados desses casos. Ao passo que as regras consumeristas determinam que a responsabilização da fornecedora em caso de dano decorrente de falha nos serviços prestados, pouco importando o motivo para tais falhas.
Mas, quais processos são alcançados pela determinação de suspensão do STF?
Justamente os que tenham por objetivo apurar a responsabilidade por atraso e cancelamento de voo decorrente de “caso fortuito ou força maior”, a partir da definição legal prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica.
O que significa que as demais ações indenizatórias envolvendo os chamados “fortuitos internos”, que representam situações controláveis pela Companhia Aérea, como defeitos ou indisponibilidade de aeronaves, insuficiência de assentos, etc., sendo previsíveis, controláveis e próprias da atividade empresarial desenvolvida pela Companhia, não se submetem a suspensão nem mesmo a afetação em relação ao que ficar decidido pelo STF.