Uma decisão recente, e de grande impacto, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou as regras do jogo para o setor empresarial. Agora, a Fazenda Pública pode pedir a falência de uma empresa caso a execução fiscal comum – aquela cobrança judicial tradicional de impostos – não encontre bens para quitar a dívida.

Anteriormente, o entendimento era de que a ação de execução fiscal era a única ferramenta disponível para o fisco cobrar seus créditos. No entanto, nesta nova decisão os ministros entenderam que, após esgotar todas as tentativas de encontrar bens do devedor, sem que se tenha êxito, o pedido de falência se torna um instrumento legítimo e necessário para a satisfação do crédito público.

Segundo a relatora,, impedir esse caminho colocaria o ente público em desvantagem injusta em relação aos credores privados, que já podem pedir a falência em caso de cobrança frustrada (Art. 97, da Lei 11.101/2005).

Um dos pontos centrais do voto do relator foi a aplicação da lógica de que, se o Fisco já possui o direito legal de intervir e participar de um processo de falência que já está em curso, não haveria razão jurídica para impedi-lo de dar início a essa mesma ação:

Surge, então, um primeiro questionamento de ordem lógica: se a Fazenda Pública pode aderir voluntariamente a uma falência em curso (requerida por terceiro), habilitando seu crédito nos autos, por que estaria juridicamente impedida de requerer a instauração de idêntico procedimento concursal, sujeitando-se à mesma ordem de pagamentos?

Assim, se a lei já permite ao ente público habilitar seus créditos e influenciar o destino da empresa insolvente, deve-se, com ainda mais razão, conferir a ele a legitimidade para propor a ação falimentar quando todos os outros meios de cobrança se mostrarem inúteis.

Para os empresários, essa decisão reforça a necessidade de uma gestão fiscal rigorosa. O tribunal destacou que essa medida visa combater o não pagamento deliberado de obrigações, além de coibir práticas de má-fé e fraude. Com essa nova ferramenta em mãos, o fisco ganha um poder de pressão muito maior, já que a insolvência comprovada pode levar à extinção da atividade empresarial.

Vale lembrar, porém, que essa é uma medida subsidiária. O Fisco ainda precisa tentar a execução comum antes de pedir a quebra, e somente poderá pedir a falência se não houver o pagamento e também não forem localizados bens para satisfazer o crédito fazendário.