Nos últimos anos, tanto por circunstâncias de crises em determinados setores, como por deliberada intenção em reduzir passivo a partir de medidas judiciais extremas, houve considerável aumento das ações de recuperação judicial.
Pautadas na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, inicia-se com a apresentação pelo postulante, dentre outros requisitos, de relação de credores e seus valores.
Do que se observa na prática, os valores indicados são muitas vezes inferiores ao correto valor devido.
E, não sendo questionados, serão os que efetivamente restarão por quitar a dívida existente.
Para que se tenha uma efetiva proteção ao credor, que será afetado pela não obtenção da satisfação de seu crédito no tempo e modo originariamente contratados, extremamente importante o acompanhamento dos atos praticados no processo de recuperação judicial e, no início, a verificação da exata indicação dos valores lhe devidos.
Não incomum, ainda, circunstâncias em que sequer é indicado o valor devido, restando o credor preterido nas deliberações do processo de recuperação judicial.
Para que se evite tais supressões de direito de credores, a legislação prevê a possiblidade de apresentação de pedidos de habilitação e de impugnação ao crédito relacionado. O primeiro para demonstrar a existência de crédito não relacionado e, o segundo, para que o valor correto devido seja indicado.
Desta forma, indispensável a contratação de profissionais aptos e capazes à orientação em casos em que o devedor apresente pedido de recuperação judicial, com o intuito de obter a correta indicação dos créditos e obtenção de satisfação ao longo do processo de recuperação judicial, estando a equipe multidisciplinar da Athayde Advogados sempre atenta às necessidades e situações do cotidiano, possibilitando uma ampla consultoria para casos desta natureza.