Em que pese o texto da Lei de Impenhorabilidade seja claro ao prever que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida”, estabelecendo um engessado rol de exceções em que se admite o afastamento dessa garantia, não raro se viam decisões judiciais flexibilizando essa impenhorabilidade com base em critérios outros, não estabelecidos na lei, como, por exemplo, o alto padrão do imóvel, sob o fundamento de que o valor de mercado possibilitaria a venda, o pagamento da dívida e aquisição de outro de menor valor.

Em função disso, a questão ganhou destaque no Superior Tribunal de Justiça, inclusive no último informativo daquela Corte, de que a proteção legal ao bem de família “não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel”.

Conforme constou nos fundamentos da tese fixada, o propósito da garantia legal foi de assegurar o direito fundamental de moradia e preservar a dignidade da pessoa humana. Deixando claro que as exceções a regra da impenhorabilidade não comportam interpretação extensiva, para além do texto da lei.

Tem-se, portanto, que a impenhorabilidade do bem de família constitui um dos pilares de proteção ao patrimônio mínimo indispensável à subsistência e à dignidade da entidade familiar. Sendo diretriz que visa garantir que o núcleo familiar não seja despojado de seu lar, o que comprometeria o mínimo existencial necessário para a manutenção da dignidade humana.

A proteção não é um privilégio do proprietário em si, mas uma salvaguarda jurídica necessária à estabilidade e à preservação da instituição familiar, blindando o imóvel contra constrangimentos judiciais que possam comprometer esse núcleo, em seu sentido mais amplo.

Desta forma, independentemente da natureza da dívida e do valor do imóvel de família, este não pode ser objeto de penhora com base em hipóteses não previstas em lei. Bastando que fique devidamente demonstrado o caráter familiar do imóvel e a totalidade dos bens e benfeitorias que guarnecem a residência, para que sejam preservados os direitos do proprietário devedor.