O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que não é abusiva a cláusula de contrato de proteção patrimonial mutualista – associações de proteção veicular – que prevê prazo de até 90 dias úteis para o pagamento da indenização. No caso analisado, envolvendo o roubo de um caminhão e de um semirreboque, o pagamento foi realizado dentro do prazo contratual, motivo pelo qual foi afastado o pedido de reparação pela suposta demora.
A decisão não estabelece, contudo, um prazo geral de 90 dias úteis para todos os seguros veiculares, mas apenas àqueles ligados às associações, na qual ocorre o rateio dos prejuízos pelo grupo. Por essa razão, o prazo de 30 dias previsto na Circular Susep nº 621/2021 aplica-se somente aos seguros tradicionais, e não para os casos de associações.
Embora tenha reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de proteção veicular, o STJ considerou válida a previsão contratual, por estar redigida de forma clara e não contrariar regra legal ou normativa específica. O Tribunal também admitiu, naquele caso, a cláusula que excluía a cobertura de lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da paralisação do veículo.
O caso serve de alerta para os contratantes que dependem de caminhões, automóveis ou outros veículos para manter suas atividades econômicas: antes da contratação, é essencial verificar se o serviço oferecido é seguro tradicional ou proteção mutualista (associação), qual é o prazo para pagamento e se há cobertura para perda de faturamento e demais prejuízos decorrentes da indisponibilidade do bem. Um veículo parado pode gerar impactos financeiros relevantes que não estarão necessariamente cobertos pelo contrato de seguro.
Portanto, se a indenização for negada, o prazo contratual seja ultrapassado ou as condições não tenham sido apresentadas com clareza, recomenda-se a análise jurídica do contrato e dos prejuízos suportados pela empresa.