Em que pese a concessão da justiça gratuita à pessoa natural dependa da mera alegação de insuficiência de recursos – cuja veracidade é presumida por lei – vários julgadores exigem prova da ausência de capacidade para arcar com as custas do processo.

Todavia, exigência de extratos de contas e faturas de cartão de crédito sem indícios concretos de capacidade financeira violam o Código de Processo Civil.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seara recursal, deu provimento à parte Requerente em caso onde Magistrado condicionou o deferimento da justiça gratuita à apresentação de inúmeros documentos e expedientes por ele determinados, dentre eles, extratos de todas as contas bancárias, faturas de cartões de crédito e declarações de Imposto de Renda, por entender que a presunção de veracidade de incapacidade econômica é privilegiada pela legislação de regência.

Ainda, a lei não estabelece a comprovação documental exaustiva para concessão do benefício. O julgador apenas pode afastar a presunção legal e denegar o requerimento acaso hajam elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.

Desta feita, de forma prévia ao indeferimento, o Magistrado deve abrir prazo para que o requerente comprove a sua condição de necessidade, sem condicionar, necessariamente à apresentação de expedientes que violem a o direito à intimidade acaso não existam, ao menos, indícios de capacidade financeira para afastar a boa-fé presumida pela lei.

Por outro turno, a concessão da justiça gratuita não impede a fiscalização, na medida em que acaso provada a má-fé ou falsidade das alegações da parte, esta pode ter o benefício revogado e ser, ainda, obrigada a arcar com as despesas devidas, sem prejuízo, também, de ser condenada ao pagamento de multa, o que é previsto em lei.

De toda sorte, demonstrando, ainda que minimamente, a parte, a ausência de condição financeira para arcar com as custas processuais sem comprometimento de seu próprio sustento, não deve ser compelida a apresentar documentos sigilosos para tal intento.