Valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. É o entendimento que recentemente o Supremo Tribunal Federal pacificou. Antes desta decisão, cabia à pessoa que recebia a pensão em nome dos filhos – em geral, a mãe – fazer o pagamento do imposto.

A decisão gerou aos contribuintes a possibilidade de restituição dos valores relacionados a este imposto em relação àquelas verbas alimentícias nos últimos cinco anos. Dessa forma, o indivíduo que apresentou declaração do imposto de renda nos últimos cinco anos, incluindo os valores de pensão e alimentos como rendimento tributável, pode requerer a restituição.

A Receita Federal do Brasil – RFB divulgou em seu sítio o caminho para que os contribuintes restituam os valores pagos de forma indevida, de forma administrativa, contudo, a via é morosa.

O procedimento se dá mediante o envio da declaração retificadora, pela pessoa física, no portal e-CAC ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, ou seja, através de programa online ou aplicativo para celular.

Com a retificação, duas situações podem ocorrer:

a) Se o valor do imposto a restituir aumentar, a diferença será depositada na conta bancária informada na declaração, seguindo os critérios estabelecidos nos cronogramas de lotes e prioridades legais;

b) Se o imposto a pagar foi reduzido – ou seja, foi pago a mais – pode ser restituído mediante Per/Dcomp Web, o que é possível fazer via internet, através do Portal e-CAC. Destaca-se que este procedimento pode ser mais demorado.

É preciso ter cautela com a demora administrativa, pois pode levar à perda do direito do contribuinte. Isso porque se o contribuinte opta pela restituição pela via administrativa, caso haja demora excessiva na análise, pela RFB, há chances de não ter prazo para ajuizar eventual ação perante o Judiciário caso haja o indeferimento administrativo.

Diante disso, é arriscado aguardar demasiadamente a decisão administrativa sobre a restituição. Assim, a via judicial é indicada para os contribuintes que já possuem processos tramitando sobre este tema, isso porque, quanto mais antigo foi o ajuizamento da demanda, maior será o valor a ser restituído.

Ademais, caso o contribuinte tenha realizado o pedido pela via administrativa e a RFB deixou de analisá-lo no prazo de 360 dias, recomenda-se socorrer-se de advogado para requerer judicialmente a aceleração da análise, através da impetração de mandado de segurança, a fim de evitar a perda do seu direito.