Com o início da temporada de verão, historicamente ocorre uma movimentação de definição de concessão de férias individuais e coletivas.

O direito do trabalhador às férias anuais passou a ser estabelecido em 1943, com Consolidação das Leis do Trabalho. Em 1988, com a Constituição Federal, concedeu-se ao trabalhador o direito ao recebimento adicional de, ao menos, um terço do salário normal.

Em regra geral, o direito é adquirido após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, devendo ser concedido no período subsequente de um ano.

Ainda que um direito do trabalhador, realizado por este o pedido, o período escolhido depende de concordância do empregador, sendo-lhe possibilitada a definição de escalas para a manutenção da atividade econômica desenvolvida.

Duas exceções estão estabelecidas na legislação que limitam a definição pelo empregador: Quando membros de uma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço e, também, na situação do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de usufruir férias em período coincidente às férias escolares.

A partir de 2017, com a Reforma Trabalhista, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.

Em muitos casos, a concessão de férias ocorre de forma coletiva, em período determinado pelo empregador. Neste caso, podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos, com comunicação da circunstância aos sindicatos da categoria profissional e nos locais de trabalho.

A norma celetista dispõe que as férias coletivas devem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.

Assim, é possível que uma empresa conceda férias coletivas somente ao um determinado setor, mantendo outros operando normalmente. Porém, é obrigatório que todos os empregados do setor definido saiam em férias coletivas, pois, se parte do setor ou apenas um grupo de empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias estão sendo concedidas de forma individual e não coletiva.

Para correta análise de adequação de sua empresa à atual legislação, sempre recomendável a contratação de profissionais aptos e capazes à orientação, estando a Equipe multidisciplinar da Athayde Advogados sempre atenta às necessidades e vertentes do mercado, possibilitando uma ampla consultoria para casos desta natureza.