A modernização dos sistemas bancários, com a disponibilização ao consumidor de mecanismos de contratação virtuais, além da própria modificação do ambiente financeiro, com existência de instituições sem sede física, rapidamente popularizadas em uma sociedade que se revela imediatista e digital, provoca, em decorrência, a necessidade de atualização da legislação, refletindo a modernização dos serviços financeiros.
Em novembro de 2025, entrou em vigor a Lei Federal, que dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros.
Dentre os direitos estabelecidos constam:
– o direito à portabilidade salarial automática;
– o direito ao débito automático entre instituições;
– o direito à informação;
– o direito à contratação de crédito em modalidade especial com juros reduzidos.
Especialmente em relação ao direito à contratação de crédito em modalidade especial com juros reduzidos, algumas considerações devem ser realizadas, a fim de cientificar o contratante dos parâmetros que serão estabelecidos nos contratos.
Segundo a norma legal, a modalidade especial de crédito possibilitará a obtenção de desconto percentual em relação às taxas praticadas em modalidades semelhantes de crédito.
Porém, para que se obtenha o desconto, deverá o contratante, em contrapartida, permitir à instituição financeira que: a constituição em mora em caso de inadimplência seja realizada por e-mail e por aplicativos de mensagens móveis, indicados no contrato; a citação e intimação pessoal em processos judiciais decorrentes da inadimplência ocorra através de e-mail indicado no contrato ou outro indicado posteriormente em cadastro; a concordância com a penhora de valores em conta, cujo saldo exceda a vinte salários mínimos, em caso de judicialização; e a irretratabilidade e irrevogabilidade da autorização de débito das parcelas em conta, até quitação integral dos valores.
Referidas previsões demonstram, de um lado, a integração dos contratos bancários a normas processuais já existentes de intimação e citação eletrônica e, de outro lado, a ampliação de margem de penhora de valores monetários, prevista no Código de Processo Civil em valores excedentes a quarenta salários-mínimos.
Do que se constata da nova lei, revela-se a necessidade de aprimoramento pelo cidadão de conceitos financeiros e orçamentários, possibilitando uma opção contratual que não lhe provoque descompasso e vulnerabilidade patrimonial.
Desta forma, indispensável a contratação de profissionais aptos e capazes à orientação orçamentária financeira, além da análise contratual para que se mitiguem riscos inerentes, estando a Equipe multidisciplinar da Athayde Advogados sempre atenta às necessidades e situações do cotidiano, possibilitando uma ampla consultoria para casos desta natureza.