O inadimplemento das dívidas tributárias de IPTU pode gerar, além do débito com o ente público municipal, complicações ao proprietário no momento da venda do imóvel. Mas, consideradas as possibilidades de parcelamento do crédito tributário devido, realizado o acordo com a regularização da dívida para pagamento a prazo, é possível realizar a transferência do imóvel antes da quitação integral?

Para melhor responder à pergunta, é preciso considerar que a dívida de IPTU é uma obrigação propter rem (própria da coisa), o que significa que está relacionada ao imóvel.

Assim sendo, a dívida tributária devida acompanha o imóvel, sub-rogando-se a pessoa do futuro adquirente. Além disso, é direito das partes contratantes, após o recebimento e regularização dos impostos e taxas pendentes sobre o imóvel exigir o cumprimento da obrigação, qual sendo a transferência do imóvel junto ao ofício de imóveis respectivo.

O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento quanto à possibilidade de transferência da posse do imóvel quando “demonstrado o pagamento da integralidade do preço compromissado e constante da escritura que todos os tributos constituíam ônus dos vendedores, que se revelaram inadimplentes com ambas as obrigações“.

No mesmo sentido, a legislação diz que estarão “dispensadas pelo adquirente, em relação a imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, com expressa ressalva, no corpo da escritura, de que o adquirente responderá pelo pagamento”.

Sendo assim, desde que conste na escritura de compra e venda as dívidas pendentes sobre o imóvel, bem como que elas passarão a ser de responsabilidade do comprador, entende-se pela possibilidade de transferência da propriedade junto ao registro de imóveis.

Ainda que pareça simples, sempre que for negociar um imóvel em tais condições, recomenda-se um suporte jurídico adequado, para que a negociação ocorra de forma segura e tudo ocorra de acordo com o pretendido.