Em contratos de relação empresarial é possível pactuar limitação de responsabilidade civil, em caso de danos materiais e morais, ou seja, as partes podem convencionar previamente o valor de indenização, que deve prevalecer em caso de quebra contratual. O objetivo da cláusula é fixar um valor-limite da indenização, a ser pago pela parte inadimplente, independentemente do valor do prejuízo causado.

Nestes casos, é importante que as Empresas analisem de forma prévia e minuciosa os riscos, vantagens e desvantagens do acordo, já que posterior afastamento da cláusula limitativa ocorrerá, apenas, em casos excepcionais, a exemplo:

1) má-fé de uma das partes – quando comprovado dolo na fixação da cláusula penal;

 2) cláusula contratual de indenização suplementar. Caso contrário, prevalecerão os limites impostos no ajuste.

Com isto, tem-se que eventual afastamento ou rediscussão dos termos contratuais pelo judiciário ocorrerão somente em casos extremos, de forma a respeitar a vontade dos contratantes, a fim de preservar a segurança jurídica nas relações empresariais.

O tema em questão foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato, entre uma empresa multinacional – do ramo de tecnologia, e uma companhia brasileira que atuava como sua representante no país.

Portanto, é possível sim que Empresas fixem cláusula limitativa de responsabilidade civil, para fins de fixar o risco financeiro do contrato. Contudo, é recomendável a análise atenta dos prós e contras quando da contratação. Lembrando que a cláusula não tem validade em contratos não empresariais, como os de consumo.