Nas execuções fiscais, a Fazenda Pública busca não só a responsabilização dos devedores originários pelos débitos tributários – Empresas, como também de seus sócios e administradores, indicando estes como devedores solidários pelas dívidas que, em muitos casos, são milionárias. Situação que faz surgir o seguinte questionamento: O ex-sócio gerente pode ser responsabilizado por dívida fiscal gerada sob sua administração, caso ocorra a dissolução irregular (alteração do domicílio fiscal da empresa sem comunicação à receita) após a sua retirada da sociedade?

Veja que, pela legislação brasileira, o sócio administrador pode ser responsabilizado quando restar comprovado que praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Porém, nos casos relacionados a alegação de dissolução irregular da empresa (devedora principal), caracterizada quando esta deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, a responsabilidade do ex-sócio pode ser afastada.

O afastamento da responsabilidade, decorrente da dissolução empresarial irregular, subsiste ainda que o ex-sócio estivesse na administração da empresa quando do fato gerador do tributo não pago.

Todavia, tal isenção só se aplica caso o ex-sócio tenha se afastado regularmente da sociedade (devedora principal) ANTES de sua dissolução irregular.

Essa foi justamente a questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no último mês de março, dispondo que “o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.”

Com isto, é possível afastar o redirecionamento das execuções fiscais em face de ex-sócio que não mais pertencem ao quadro societário das empresas, devedoras principais, quando comprovado que se retiraram de forma regular.