Recentemente, o STJ julgou, por unanimidade, a possibilidade de cobrança de adicional de 1% (um por cento) da Cofins-Importação sobre produtos médico-hospitalares e farmacêuticos mesmo quando a alíquota originária é reduzida a zero, através do Tema 1380, o que significa dizer que a tese fixada é válida para todas as instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal.
A decisão é desfavorável aos contribuintes. Para os julgadores, a Tese vai de encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que conquanto se reconheça que a redução da alíquota a zero dada a essencialidade do produto, o adicional foi considerado constitucional por “constituir acréscimo autônomo de percentual”, em conformidade com o que preconiza a Lei que trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Tal Lei, que instituiu a Cofins-Importação, estabeleceu que o Executivo ficava autorizado a reduzir a zero as alíquotas de produtos farmacêuticos e químicos, o que ocorreu no ano de 2008. Todavia, cinco anos após, houve a edição de nova legislação que autorizou a inclusão do adicional de 1% (um por cento).
A banca que defendeu, no caso paradigma, a Farmacêutica, defendeu a invalidade do adicional, sustentou que afastar o adicional propiciaria garantir a política pública de acesso à saúde e o princípio de essencialidade dos medicamentos e, com a conclusão do julgamento, apontou que o adicional poderia incidir sobre outros setores e que houve uma interpretação equivocada por parte da Fazenda no sentido de reoneração da cadeia de medicamentos.
Isso porque o Setor Farmacêutico está submetido a um regime especial historicamente desonerado por razões ligadas à política pública de acesso à saúde, de modo que eventual reoneração dependeria de revogação expressa do benefício fiscal.