No que pese a paixão da grande maioria do povo brasileiro pelo futebol e o anseio por acompanhar os jogos da Seleção na Copa do Mundo, não podemos esquecer que a legislação trabalhista não prevê direito de folga ao trabalhador.

Já foram dois jogos e haverá pelos menos outros dois pela frente, até que a Seleção se classifique. Mas, é preciso ter em mente que os empregadores não estão obrigados pela CLT a dispensar os trabalhadores de suas atividades laborais durante os jogos.

Isso significa que a dispensa parcial ou total nos dias de jogos, e eventuais compensações de horas, devem ser negociadas diretamente entre empregador e empregado, dentro dos limites legais da CLT e sempre com bom senso, pois nem toda empresa guarda condições de parar integralmente suas atividades e dependem da motivação e produtividade dos funcionários.

Partindo disso, vale lembrar que a reforma trabalhista trouxe a possibilidade de as empresas negociarem diretamente com seus empregados questões envolvendo o contrato de trabalho. Portanto, os contratos amparados pela reforma poderão seguir o caminho do acordo individual com o trabalhador ou acordo coletivo com a equipe.

Para os casos de contratos com cláusulas de compensação, as empresas poderão dispensar os empregados durante os jogos e acordar por meio de documento escrito as formas de reposição das horas em outro período, ou ainda, formalizarem acordo com a mudança do horário de trabalho durante os dias de jogos.

Para empresas que tenham estabelecido esse sistema de compensação, podem se utilizar do banco de horas, mediante concessão de folgas parciais ou totais.

Além disso, temos outras condições: possibilitar o trabalho home office, viabilizar a transmissão dos jogos na sede da empresa, entre outros, mediante planejamento, acordos prévios e orientação do setor jurídico e RH.