O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu negar o pedido de estabilidade provisória de uma trabalhadora doméstica que estava grávida no momento da extinção de seu contrato de trabalho, motivada pelo falecimento da empregadora.
Segundo os autos, a empregada havia sido contratada em novembro de 2023 para cuidar da residência e da própria empregadora, uma senhora idosa. Em março de 2024, com o falecimento da patroa, a sobrinha da falecida comunicou a dispensa da trabalhadora. A doméstica recorreu à Justiça alegando que sua gravidez deveria garantir a manutenção do vínculo empregatício.
No entanto, o colegiado entendeu que a morte da empregadora implica a extinção involuntária do contrato de trabalho, não configurando dispensa arbitrária ou sem justa causa. Dessa forma, não há como aplicar a garantia de estabilidade prevista para gestantes, já que não existe mais a figura do empregador.
A decisão reafirma jurisprudência consolidada de que, em casos de falecimento do empregador doméstico, o contrato se encerra automaticamente, sem que isso configure violação ao direito da trabalhadora gestante.