O Senado da República, em data de 25/11/2020, aprovou o texto da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial que seguirá para sanção presidencial. A proposta modifica diversos pontos que regulam a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, bem como, a lei que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e, ainda, altera questões acerca da Cédula de Produto Rural.

Com vistas a permitir a preservação das empresas em dificuldade financeira, e, naturalmente, promover a preservação do emprego, as mudanças constantes desta nova Lei, dentre outros aspectos, permitirão a ampliação das formas de financiamento das empresas em recuperação judicial, e, ainda, o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias com uma elevação do prazo de parcelamento.

A nova norma, que teve como base um projeto de iniciativa do Poder Executivo, moderniza o sistema de falências e recuperação judicial, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais. Dentre os principais benefícios trazidos está o aumento da segurança jurídica, pois, a legislação modificada não abordava diversos temas e conceitos relevantes como, por exemplo, o que seria voto abusivo para o processo de falência e recuperação judicial. Com a alteração, é esperada a redução de litígios, tornando o processo mais célere.

Outra inovação relevante é o reequilíbrio de poder entre credores e devedores promovendo o balanceamento de interesse entre essas partes. Pelo novo texto, passa a ser facultada aos credores a possibilidade de propor o plano de recuperação judicial. Antes, esse direito era exclusivo dos devedores.

O instrumento de recuperação extrajudicial também foi aperfeiçoado, o que deve beneficiar sobretudo, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ser uma alternativa de menor custo. Apesar disso, e de sua maior celeridade quando comparado à recuperação judicial, ele era preterido por trazer requisitos de difícil cumprimento. As modificações aprovadas devem estimular o uso desse instrumento, o que reduzirá o crescente volume de recuperações judiciais e tornará ambos os procedimentos mais céleres, eficientes e inclusivos.

Outros ajustes procedimentais foram incluídos na norma para modernizar, desburocratizar e tornar mais célere o processo de recuperação. São exemplos dessas modificações a possibilidade de perícia prévia, deliberações por sistema eletrônico, restrições a impugnações na venda de bens, facilitação do encerramento da falência. Para aumentar a eficiência e celeridade dos processos, foi incluído na lei, previsão de maior rigor no ingresso à recuperação e medidas para estímulo célere de seu encerramento e finalização das falências.

Também merecem destaque, outros pontos, como por exemplo a regulamentação do empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial. Tal dispositivo poderá auxiliar aquelas empresas que passam por uma grave crise financeira, mas, que ainda são viáveis de recuperação, evitando-se, assim, a sua falência. Atualmente esta operação não é regulamentada, diminuindo a oferta pelas instituições bancárias, o que dificulta a sua contratação. A alteração prevê a autorização judicial para que empresa em recuperação possa firmar contratos de financiamento, o qual será garantido com os seus bens móveis e imóveis. Além disso, caso venha a ser decretada a falência antes da liberação de todo o crédito, ocorrerá a rescisão do contrato sem multas e encargos.

Houve alteração, também, nas dívidas tributárias, aumentando o número de prestações para 120 e, diminuindo o valor de cada parcela. A empresa deverá firmar termo de compromisso ao qual fornecerá informações bancárias e de comprometimento de valores a receber, além de direcionar ao pagamento da dívida até 30% do produto da venda de bens realizada durante o período de vigência da recuperação judicial. Caso o parcelamento não seja honrado, ou ocorra o esvaziamento patrimonial do devedor, haverá o cancelamento do parcelamento e a dívida voltará a ser exigida em sua integralidade. Com a facilitação de débitos tributários a empresa terá maior margem para comprometer os seus créditos a pagamento de outros débitos.

Um ponto que tem gerado discussões no meio jurídico e dividido opiniões é acerca da recuperação de pessoas físicas que atuam como produtores rurais. Atualmente a legislação permite o pedido apenas nos casos em que o produtor rural pessoa jurídica comprove que exerce a atividade por pelo menos dois anos. Com a alteração será permitido ao produtor rural pessoa física apresente plano de recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões.

Com o fim de tornar mais atrativa a compra de bens das empresas em recuperação judicial e injetar dinheiro no plano, adimplindo as obrigações assumidas, o projeto de lei trouxe maior blindagem ao terceiro adquirente, explicitando que ele não assumirá dívida de qualquer natureza, seja ela ambiental, regulatória, administrativa, tributária, penal, trabalhista ou derivada de normas anticorrupção.

Ainda, no intuito de honrar o plano de recuperação estabelecido, o projeto veta a distribuição de lucros e dividendos, determinando que a reserva de lucros seja utilizada para honrar os compromissos assumidos no plano de recuperação.

Uma alteração que acompanha a evolução tecnológica é a possibilidade de votação em deliberação da assembleia geral por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto em assembleia geral de credores, ou por qualquer outro mecanismo considerado seguro pelo juiz.

As alterações ainda passarão pelo crivo presidencial e, uma vez aprovada, a nova lei poderá ajudar a melhorar o posicionamento do Brasil no ranking Doing Business, do Banco Mundial, que tem como um dos indicadores a “Resolução de Insolvência”.