O Governo Federal prorrogou o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em decorrência da Covid-19. A Lei nº 14.174/2021 altera a Lei nº 14.034/2020 para ampliar o prazo para dezembro deste ano, no caso da necessidade de se remarcar viagens em 2021.

Partindo da companhia aérea o cancelamento do voo, o consumidor deve entrar em contato direto com a empresa para tentar uma reacomodação ou pedir reembolso. Sempre que possível, como alternativa ao reembolso, a companhia aérea deve dar opções de reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem aérea, sem ônus e mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

No caso de cancelamento de voo até 31 de dezembro de 2021, o consumidor pode solicitar o reembolso, tendo 12 meses para receber o valor. Outra opção, é o consumidor solicitar o crédito para uso futuro. Então, serão concedidos os 18 meses seguintes para utilizar o crédito para comprar outra passagem aérea ou outro produto ou serviço oferecido pelo transportador.

Importante ressaltar que quando a empresa cancela um voo, o passageiro está isento de multa. Ou seja, quando a empresa cancela um voo, o passageiro está isento de multas, seja para remarcar, seja para pedir o reembolso da passagem. Essas regras se aplicam a todas as empresas que operam no Brasil, sejam as domésticas sejam estrangeiras. Elas se aplicam também, independente da forma como o passageiro comprou, se com dinheiro, cartão de crédito ou até mesmo por pontos de programas de fidelidade.

Ainda, caso o consumidor desista da viagem em voos que tenham data de início até 31 de dezembro, pode ser solicitado reembolso ou crédito futuro. Essa solicitação poderá ter o reembolso feito em até 12 meses. Contudo, quando a desistência se dá por parte do consumidor, o reembolso, está sujeito ao pagamento de penalidades contratuais. No entanto, outra sugestão é o consumidor solicitar o crédito para uso futuro até 18 meses, não tendo qualquer penalidade contratual.