De acordo com a Lei, o vale transporte é um direito do empregado devendo ser utilizado, exclusivamente, pelo trabalhador que utiliza transporte público para ir e voltar do trabalho, independentemente da distância e de quantos transportes necessite para fazer o percurso de ida e volta.

Apesar de não ser contemplada pela Lei, o pagamento em espécie é prática corriqueira no âmbito empresarial, mesmo que isso apresente riscos à operação. Explica-se: de fato, o vale transporte até pode ser pago em dinheiro, desde que tal possibilidade esteja descrita na CCT da categoria.

Entretanto, existem empresas que pagam o VT em dinheiro, mesmo que tal possibilidade não esteja na CCT da categoria. Nestes casos, tal prática acaba por gerar um risco de passivo trabalhista que pode se mostrar altamente prejudicial. Isto porque, fazendo o pagamento do vale transporte em dinheiro sem registrar na folha de pagamento, recolhendo apenas um recibo assinado, a empresa pode vir a sofrer interpelação judicial na qual o empregado pretenda o reconhecimento de natureza salarial referente aos valores pagos.

Exatamente porque a Lei estabelece que o vale transporte concedido em pecúnia, em desacordo com a norma insculpida, possui natureza salarial. Este foi o entendimento que prevaleceu quando a matéria foi tratada pelo Tribunal do Trabalho Catarinense em recente decisão que manteve a sentença no sentido de que “o vale transporte concedido em pecúnia, em desacordo com a norma insculpida no art. 5º do Decreto nº 95.247/87, possui natureza salarial”.

Ressaltamos, contudo, que Tribunal Superior do Trabalho -TST confirma a tese empresarial no sentido de o vale-transporte, pago em dinheiro ou fornecido em tíquete, mantém sua natureza jurídica indenizatória, e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito, fazendo concluir que tal questão está pacificada.

Por este motivo, tanto o vale transporte pago em tíquete quanto o pago em dinheiro são considerados parcelas de natureza indenizatória, não gerando encargos trabalhistas e previdenciários ainda que haja interpelação judicial da pratica da empresa perante o Poder Judiciário e desde que devidamente fundamentado em sua defesa.

Assim, julgamos importante compartilhar a notícia para alertar que o pagamento do vale-transporte em pecúnia, que outrora foi considerado prática ilegal e de alto risco ainda encontra resquícios em alguns Tribunais no sentido de que este pagamento enseja o reconhecimento de natureza salarial do valor pago ao empregado ensejando atenção quando da apresentação da defesa técnica da empresa.