Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os pais do aluno não podem ser cobrados por prestação dos serviços educacionais contratadas por terceira pessoa, estranha à entidade familiar.  Aplicável nos casos em que, os pais, não participam da relação contratual.

Situação diversa quando, na hipótese, o contrato de serviços educacionais for realizado por um dos detentores do poder familiar, ou seja, será indiferente que o outro não esteja nominado no instrumento para possibilitar o redirecionamento da execução da dívida. Isso significa que, constando do contrato apenas o nome da mãe, o pai também responde pela dívida inadimplida, e vice-versa. Isso, porque, o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos os genitores em prover a educação dos filhos.

Em que pese os pais responderem solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, e pela educação dos filhos, estes não respondem por dívida contraída por terceiro.

Nesse caso, a condição de pais ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades contratadas por terceiro, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, cuja solidariedade não pode ser presumida.

Assim, celebrado contrato com terceiro, estranho à entidade familiar, assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade, o que afasta a obrigação decorrente do poder familiar. E, portanto, não pode a instituição de ensino particular proceder com a cobrança em face dos pais do aluno, mas sim do terceiro que firmou a relação contratual.