Não desconhecidas as inúmeras divergências existentes entre Operadoras Privadas de Plano de Saúde e seus consumidores, causadores de embates de toda ordem.

Pela ótica das Operadoras, a necessidade de redução de custos, muitas vezes realizada de forma arbitrária, mediante negativas de coberturas, redução ou limitação de procedimentos, além de recusa em atender demandas atuais cujo enfrentamento não esteja ainda aprovado ou inserido pelos Órgãos Públicos no rol de procedimentos ou medicações.

Dentre uma das intentadas formas de redução de custos, sob pretexto de humanização e modernização do tratamento do paciente, revela-se a internação domiciliar, após antecedente período de internação hospitalar.

Não se pode estabelecer como regra única, mas corriqueiros os casos em que tal procedimento decorre da necessidade de redução dos custos da internação hospitalar (diárias, alimentação, medicação, exames cotidianos, profissionais médicos, de enfermagem, fisioterapeutas, dentre outros), o que é realizado de forma velada, com o encaminhamento do paciente para seu próprio domicílio.

Com a indicação à internação hospitalar, parte destes custos se transferem à família, quanto não, suprimidos em prejuízo do adequado tratamento clinico do paciente.

A aquisição de medicação, a contratação de cuidadores, profissionais especialistas e materiais de apoio ao tratamento passam à responsabilidade do paciente e seus familiares.

Porém, constatada a conduta velada de redução de custos, em risco ao adequado tratamento, inafastável a necessidade de exercício pelo paciente dos seus direitos enquanto consumidor, exigindo a efetiva atuação e cumprimento do contrato existente e suas obrigações, seja mantendo a internação hospitalar, seja, efetivamente indicada a internação domiciliar como melhor opção ao tratamento, responsabilizá-las pelos custos decorrentes.

Com incontáveis impasses criados pelas precipitadas, ou prejudiciais, internações hospitalares, o Judiciário não se afastou de sua função, sendo, em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerado que: “a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.” Recurso Especial 2.017.759-MS, julgamento 14/02/2023.

Deparando-se com situações similares, indispensável a contratação de profissional do Direito para salvaguarda de seus direitos, mediante a adoção de medidas necessárias e eficazes ao cumprimento dos contratos existentes, possibilitando o adequado tratamento clínico, sem prejuízo ao paciente consumidor.